Processo 5002319-91.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002319-91.2025.4.03.6325 AUTOR: FELIPE MATHIAS DE MORAES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por FELIPE MATHIAS DE MORAES RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Decido. Da Incompetência Absoluta da Justiça Federal O INSS arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, sustentando que a pretensão deduzida em juízo é de natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça Estadual. A preliminar merece acolhimento. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A exceção constitucional relativa aos acidentes de trabalho é reforçada pelo art. 129 da Lei nº 8.213/91, que expressamente dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do acidente pela empresa ao Instituto Nacional do Seguro Social. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou o seguinte entendimento na Súmula nº 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação na Súmula nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Portanto, independentemente de figurar o INSS — autarquia federal — no polo passivo da demanda, a natureza acidentária da lide afasta a competência da Justiça Federal, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, por força da exceção constitucional expressa no art. 109, I, da CF. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a presente demanda tem natureza acidentária: (a) A declaração de benefícios juntada ao ID 372815769 evidencia que os dois principais benefícios objeto de discussão nos autos — NB 644.390.181-2 (vigência de 07/07/2023 a 28/06/2024) e NB 650.839.913-0 (vigência de 12/07/2024 a 31/12/2024) — foram concedidos pelo INSS sob a espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho), indicando que a própria autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, a natureza acidentária das lesões que geraram a incapacidade do autor; (b) O laudo pericial judicial (ID 470990078) concluiu expressamente que as lesões e sequelas apresentadas pelo autor têm "causa pós-traumática, relacionada a…
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