Processo 5002319-94.2025.8.21.0040

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002319-94.2025.8.21.0040
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002319-94.2025.8.21.0040/RS EXEQUENTE : DENISE SPECK DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456) EXEQUENTE : CIRO CARLOS SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ciro Carlos Souza de Castro em face do Município de Caçapava do Sul , para cobrança de multa cominatória ( astreintes ) fixada no processo de conhecimento nº 5000025-55.2014.8.21.0040. O exequente alega que o título executivo judicial condenou o executado à obrigação de realizar obras de escoamento pluvial no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, transcorrido o prazo, a obrigação não foi cumprida, tornando-se devida a multa pelo período de 30 (trinta) meses, entre dezembro de 2022 e maio de 2025, o que totaliza o montante de R$ 40.593,02, incluídos honorários ( evento 1, INIC1 ). O Município apresentou "Questão de Ordem" ( evento 13, QUESTORDEM1 ), sustentando que o exequente promoveu o fracionamento indevido de uma única execução em quatro processos distintos, com o objetivo de burlar o regime de precatórios. Requereu o apensamento e o julgamento conjunto das demandas. Em seguida, o executado apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), argumentando, em síntese: a) a inexistência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer; b) o excesso de execução, defendendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização do débito. O exequente manifestou-se sobre ambas as petições ( evento 20, PET1 ), rechaçando os argumentos do Município. Quanto à questão de ordem, esclareceu que o desmembramento das execuções ocorreu por determinação judicial e para adequação dos ritos processuais, não havendo má-fé. Quanto à impugnação, sustentou que o ônus da prova do cumprimento da obrigação é do devedor e que a natureza coercitiva da multa afasta a aplicação do regime de atualização da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. 1. Da Questão de Ordem – Fracionamento da Execução A alegação do Município de que houve fracionamento indevido da execução para burlar o regime de precatórios não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo exequente e corroborado pela cronologia dos fatos, a separação das execuções decorreu de uma necessidade de adequação procedimental e, inclusive, de determinação deste Juízo em feito anterior (processo nº 5000926-37.2025.8.21.0040). O Código de Processo Civil admite a cumulação de execuções, mas também faculta ao credor a propositura de processos autônomos, especialmente quando os títulos ou as obrigações possuem naturezas distintas, como no caso em tela: obrigação de pagar quantia certa (danos morais), obrigação de fazer e cobrança de multa processual. A cisão dos cumprimentos de sentença, ao contrário de configurar abuso, contribui para a clareza e a organização do processo, permitindo que cada obrigação seja tratada sob o rito que lhe é próprio, evitando tumulto processual. O controle sobre a eventual duplicidade de cobranças ou a forma de pagamento (RPV ou Precatório) é realizado pelo Judiciário no momento oportuno, não havendo prejuízo presumido ao executado. Dessa forma, a tramitação de três processos distintos, cada um com objeto delimitado – indenização, obrigação de…

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