Processo 5002320-39.2016.8.21.0026
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002320-39.2016.8.21.0026/RS EXEQUENTE : MARCELO RAFAEL KAPPEL ADVOGADO(A) : CRISTHIAN HOMERO GROFF (OAB RS095877) ADVOGADO(A) : FABIANE MAURA HUNNIG CONSALTER (OAB SC041010) ADVOGADO(A) : GUILHERME FLORES KLAFKE (OAB RS098806) ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821) ADVOGADO(A) : MONIQUE PEREIRA (OAB RS093670) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou o valor atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 173.364,96, e postulou nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de maneira reiterada, em desfavor do executado, DIONATAN FAGUNDES , e de sua companheira, CLAUDIA BEATRIZ PIRES VALÉRIO. Mostra-se inviável o pedido formulado pelo(a) exequente, pois requer a repetição da ordem por 30 (trinta) dias, através da função “teimosinha”, onde diariamente o sistema cria um novo protocolo para a ordem de bloqueio, ou seja, realizada teimosinha em face de somente 01 executado, que ao final do prazo resultará em 30 protocolos. Ainda, cumpre destacar que sem dúvidas a juntada de toda a documentação irá gerar tumulto processual ao feito. Saliento que, o funcionamento da ferramenta busca diariamente todo e qualquer valor disponível em contas bancárias que possam ser bloqueadas, captando até mesmo quantias passíveis de impenhorabilidade. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD . NOVO PEDIDO DE BUSCA DE ATIVO FINANCEIRO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD PODE SER DEFERIDO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NO CASO EM EXAME PORÉM, PRETENDE A EXEQUENTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD POR REPETIÇÃO DE TRINTA DIAS , A FIM DE BUSCAR ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, SITUAÇÃO QUE PODERIA ATÉ MESMO OCASIONAR EVENTUAIS EXCESSOS À EXECUÇÃO, POIS O BLOQUEIO ABRANGE QUANTIAS DEPOSITADAS EM TODAS AS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR, ATINGINDO INCLUSIVE IMPORTÂNCIAS COBERTAS PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA SOBRE A QUAL O JUIZ NÃO POSSUI INGERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51932281020218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 30-09-2021 ) De qualquer forma, caso deferido o pedido, o sistema exigiria, diariamente, a verificação da existência de penhora positiva, com comando de vinculação ao Banco Banrisul e protocolamento, para que venha a gerar o ID, com posterior vinculação à presente demanda. Por fim, existe uma quantidade muito expressiva de processos que tramitam neste Juizado, dificultando que todos tenham acesso ao método de bloqueio SISBAJUD em tempo razoável. Em hipótese da teimosinha, toda a atividade jurisdicional seria voltada ao monitoramento desse sistema. Isso posto, indefiro o pedido. Defiro, no entanto, a implantação do procedimento SisbaJud, sem repetição de ordens. A decisão proferida ( evento 63, DESPADEC1 ), fundamentada nos indícios de união estável entre o executado e a Sra. Claudia Beatriz Pires Valério, já havia reconhecido a possibilidade de a constrição patrimonial atingir os bens da companheira, resguardando-se…
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