Processo 5002320-75.2026.8.08.0050

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002320-75.2026.8.08.0050
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5002320-75.2026.8.08.0050 REQUERENTE: DIRCEU RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dirceu Rodrigues de Miranda em face de Best Senior Operadora de Saúde Ltda, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, Considerando que o autor conta com 81 anos de idade, DEFIRO a prioridade na tramitação processual, inclusive sobre os demais idosos, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Outrossim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inexistindo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ao compulsar os autos, verifico que o autor, aposentado e pessoa idosa (81 anos), encontra-se hospitalizado no Hospital São Francisco devido ao agravamento de seu estado de saúde em 03/05/2026. Apresenta sintomas intensos de desconforto respiratório, edema corporal e descompensação clínica. Conforme o laudo médico (Id 96397278), foi diagnosticado com insuficiência cardíaca congestiva descompensada, derrame pleural e derrame pericárdico, além de comprometimento respiratório relevante, exigindo internação imediata em leito de UTI. Todavia, a operadora de saúde negou a cobertura sob a alegação de carência contratual (Id 96397277). Em sede de Tutela, o autor requer que a operadora de saúde promova a sua internação em leito de UTI, bem como assegure de forma integral a cobertura médico-hospitalar necessária, incluindo medicamentos, materiais, procedimentos e honorários profissionais indispensáveis para o tratamento médico prescrito. É o breve relatório. DECIDO. O direito à saúde encontra-se relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esta garantia fundamental prevista na Constituição da República de 1988. Vale ressaltar que o caput do art. 5º da CF/88 estabelece como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, aí compreendido o direito à saúde, razão pela qual este último encontra-se albergado dentre as normas autoexecutáveis previstas no § 1º do art. 5º da Carta Política. Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Esses requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. No caso dos autos, os requisitos estão devidamente demonstrados. Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: No caso sub examine, a relação é nitidamente de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva da operadora (Art. 14 do CDC). Quanto à probabilidade do direito, verifico que a prova documental acostada comprova que o autor, pessoa idosa, possui relação de consumo com a operadora,…

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