Processo 5002320-89.2025.8.21.0166
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002320-89.2025.8.21.0166/RS AUTOR : BRUNO GABRIEL ADVOGADO(A) : THAIS LEMPEK GAMBARRA (OAB RS118322) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA GAMBARRA (OAB rs082475) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA GAMBARRA ADVOGADO(A) : THAIS LEMPEK GAMBARRA RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) RÉU : NOTRE DAME VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de analisar os pedidos de especificação de provas formulados pelas partes, bem como o pedido de tutela cautelar incidental de urgência apresentado pela parte autora para a preservação do veículo que constitui o objeto da perícia técnica. No saneamento do processo, realizado no evento 77, DESPADEC1 , este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pelas rés Notre Dame Veículos Ltda. e Banco J. Safra S.A. Naquela mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, compreendendo a origem do defeito no motor do veículo Fiat Toro Endurance, placa JBF9J01, a eficácia dos reparos executados pela concessionária autorizada, a observância do prazo legal de trinta dias para o saneamento do vício, a persistência do defeito e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de vício de fabricação. Por fim, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. manifestou-se tempestivamente no evento 84, PET1 , requerendo a produção de prova pericial por profissional da engenharia mecânica, com o escopo de demonstrar a inexistência de inconformidades decorrentes do processo produtivo do automóvel. O réu Banco J. Safra S.A., no evento 85, PET1 , postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor Bruno Gabriel , visando obter esclarecimentos sobre a contratação da operação de crédito. O autor Bruno Gabriel , por sua vez, manifestou-se no evento 86, PET1 . Declarou que não se opõe à realização da prova pericial postulada pela fabricante Stellantis, registrando, contudo, fundado receio de perecimento ou inacessibilidade do veículo em razão de cobranças e risco de busca e apreensão. Para a comprovação de suas alegações fáticas e dos danos suportados, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o rol com a qualificação do mecânico particular Anderson Luis Vier e da testemunha Luis Felipe Rocha Pereira, que comparecerão de forma voluntária ao ato. No evento 90, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora apresentou pedido de tutela cautelar incidental urgente, informando a ocorrência de fato superveniente grave. Noticiou o ajuizamento, pelo Banco J. Safra S.A., de ação de busca e apreensão autuada sob o número 5006001-71.2026.8.21.4001, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, na qual foi deferida a medida liminar para a apreensão do automóvel em 8 de junho de 2026. Argumentou que a apreensão, remoção ou eventual alienação do bem pela instituição financeira inviabilizará a realização da perícia técnica deferida neste processo, gerando prejuízo…
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