Processo 5002321-09.2026.8.13.0313

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5002321-09.2026.8.13.0313
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002321-09.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFFERSON DA SILVA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado MAYCON CÂNDIDO DE SOUZA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias desde a última análise judicial da custódia cautelar. Compulsando os autos, verifico não haver motivos para alteração da prisão preventiva aplicada ao réu MAYCON CÂNDIDO DE SOUZA, haja vista que os motivos que determinaram a medida cautelar em questão não foram alterados, especialmente a existência de elementos mínimos de autoria e de materialidade, além da reincidência. Nesse sentido, repito os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão passada no APFD: (…) “Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MAYCON CÂNDIDO DE SOUZA, GECIMAR COELHO ANDRADE SILVA, JEFFERSON DA SILVA NEVES e LUCAS AYALA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em razão de prisão efetuada em 04/02/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155 do Código Penal e artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o(a) autuado(a) foi preso(a) em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 155 do Código Penal e artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em…

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