Processo 5002321-37.2024.8.21.0125
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002321-37.2024.8.21.0125/RS EXEQUENTE : ONERON PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO (OAB RS087384) ADVOGADO(A) : JULIANA RAMOS FORTES (OAB RS092889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ONERON PIRES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS , objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo coletivo n.º 125/1.13.0001624-0 (CNJ nº 0003702-54.2013.8.21.0125). O exequente, servidor público municipal que exerce a função de Pedreiro, requereu a execução do julgado que condenou o Município ao pagamento da remuneração integral nas férias, acrescida do terço constitucional e reflexos no décimo terceiro salário, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 32.384,11. ( evento 1, INIC1 ). Intimado, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustentou que a sentença e o acórdão determinaram o pagamento da remuneração integral nas férias e o terço constitucional sobre 45 dias apenas para membros do Magistério, não se aplicando a todos os servidores indistintamente. Argumentou, ademais, que o cálculo do exequente incluía vantagens remuneratórias sem amparo legal para a incidência no terço de férias e que a insalubridade já compunha a base de cálculo das férias, de modo que sua reinclusão configuraria bis in idem . Reconheceu, inicialmente, como devido o valor de R$ 7.992,86, atualizado até 25/11/2024, apresentando cálculo próprio. ( evento 8, IMPUGNAÇÃO2 ). Em manifestação à impugnação, a parte exequente refutou as alegações do Município, reiterando a correção de seus cálculos e impugnando o montante apresentado pelo Executado, por não considerar todas as verbas devidas e a metodologia de cálculo integral da remuneração de férias e seus reflexos. Não obstante, ante a confissão de existência de valor incontroverso por parte do Município, o Exequente solicitou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o montante admitido pelo Executado, sem prejuízo da continuidade da execução quanto à parcela controversa. ( evento 11, PET1 ). Em decisão proferida em 13/04/2025, este Juízo recebeu a impugnação, determinou a expedição de RPV para o valor incontroverso e, em seguida, oportunizou vista ao impugnante acerca da resposta à impugnação. ( evento 13, DESPADEC1 ). A RPV foi expedida em 28/04/2025 no valor de R$ 7.992,86. ( evento 19, RPV1 ). Em réplica à manifestação do Exequente, o Município reiterou que o adicional de insalubridade sempre integrou a base de cálculo das férias, nos termos da Lei Municipal n.º 55/2003. Contudo, alegou um "lapso" na confecção do cálculo anterior e, informando ter verificado que a média de horas extras dos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 já havia sido paga, apresentou um novo cálculo, que demonstrava um valor correto devido, atualizado até 02/06/2025, de R$ 5.864,44. ( evento 26, RÉPLICA1 ). Posteriormente, o Município Executado informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a expedição da RPV do valor incontroverso. ( evento 27, AGRAVO3 ). Em 10/12/2025, foi proferido despacho que, constatando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinou o regular prosseguimento do feito e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. ( evento 30, DESPADEC1 ). Em resposta, o…
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