Processo 5002321-44.2023.4.03.6127
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002321-44.2023.4.03.6127 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA RECORRIDO: MARIA MADALENA ALVES DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA MADALENA ALVES DE LIMA, condenando a autarquia previdenciária a reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte e a pagar os valores atrasados desde a data do óbito (09/07/2021). Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 03/08/2021, portanto dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O pedido, todavia, foi indeferido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, ante a inexistência de documentos aptos a demonstrar a alegada união estável. Posteriormente, em 13/06/2023, a autora formulou novo requerimento administrativo, desta vez instruído com documentação complementar destinada a comprovar a união estável. Ainda assim, o benefício foi novamente indeferido pela autarquia, sob idêntica fundamentação, qual seja, a não comprovação da qualidade de dependente. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a união estável e entendeu ser devido o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito, ao fundamento de que a autora já fazia jus ao benefício naquela data. Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o indeferimento do primeiro requerimento administrativo decorreu de culpa exclusiva da segurada, que deixou de apresentar documento essencial e indispensável à análise do direito, razão pela qual não há falar em efeitos financeiros desde a data do óbito, devendo ser observada a data do segundo requerimento administrativo, devidamente instruído. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Turma Recursal. É o relatório. VOTO A pensão por morte, disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, constitui benefício previdenciário devido aos dependentes indicados no artigo 16 do mesmo diploma legal, em razão do falecimento do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Trata-se de prestação de natureza substitutiva da renda, destinada a assegurar a proteção econômica do núcleo familiar diante da perda do provedor. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, momento em que se perfectibilizam os requisitos para a concessão do benefício, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90. 1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…
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