Processo 5002321-46.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002321-46.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002321-46.2026.8.24.0040/SC AUTOR : TEREZINHA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) ADVOGADO(A) : STEFANI DE SOUZA FIGUEREDO (OAB SC069248) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se  a parte autora   para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada do histórico de descontos do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC). 2. Intime-se  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração específica para esta ação, que contenha referência ao número dos autos, e que seja datada posteriormente ao presente despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito (art. 321, parágrafo c/c art. 485, I, do CPC). 3.  A análise da petição inicial e os documentos a ela coligidos revela a ausência tanto da cópia do contrato impugnado quanto da comprovação da requisição administrativa da cópia do contrato supostamente firmado  (por correspondência, protocolo presencial, canais oficiais da instituição financeira ou pela plataforma “consumidor.gov.br”), documentos que constituem elementos probatórios mínimos para a aferição do interesse processual quando a parte afirma desconhecer a contratação ou aponta irregularidades na avença. Essa exigência encontra fundamento no item 2.2 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) 1 , de 22 de agosto de 2022, a qual orienta que ações envolvendo empréstimos consignados e negócios semelhantes sejam acompanhadas do contrato ou, ao menos, da prova de sua requisição regular, como mecanismo de formação adequada do processo e de contenção de litígios predatórios. À luz dessas diretrizes, a medida mais adequada, em atenção ao postulado geral de cautela e ao teor da nota técnica, é oportunizar que a autora complemente a documentação, salientando-se que a requisição administrativa da cópia do contrato deverá ter sido realizada com antecedência mínima de trinta dias em relação ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de resposta, de modo a demonstrar diligência e evitar o uso prematuro da via judicial. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que apresente a cópia do contrato impugnado ou a requisição administrativa da cópia, nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito, por ausëncia de interesse processual (art. 321, parágrafo c/c art. 485, I, do CPC). Registro que a  reclamação administrativa  deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de  reclamação administrativa  formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 4.  Prosseguindo, sabe-se que a matéria envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte acionante e, para essas hipóteses, existe procedimento administrativo específico perante o INSS destinado à apuração de contratações contestadas e à análise de pedidos de suspensão de consignações Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n.…

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