Processo 5002321-80.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002321-80.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CRISTINA ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : MICHELLE MARIA SOARES DA SILVA (OAB RJ162436) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por CRISTINA ROCHA TAVARES em face da CEF e INSS , em que pede para: i . condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização definitiva e imediata do pagamento integral da pensão alimentícia, incluindo a "parcela do acordo" informada em ata de fevereiro de 2023; ii . condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores retroativos da "parcela do acordo" da pensão alimentícia devidos desde 03 de março de 2023 até a efetiva regularização, hoje, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; iii . condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Em tutela provisória, pede para determinar que o INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , solidariamente ou individualmente naquilo que lhes compete, regularizem imediatamente o repasse da "parcela do acordo" da pensão alimentícia à parte autora, creditando o valor devido na conta bancária informada, sob pena de multa diária. Como causa de pedir, aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i. é beneficiária de pensão alimentícia, cujo valor sempre foi devidamente descontado da folha de pagamento do genitor. Entretanto há aproximadamente dois anos, realizou a alteração de seu domicílio bancário, tendo o advogado responsável informado devidamente a mudança da conta para depósito da pensão. Em 13 de fevereiro de 2023, foi informada em ata a existência de um valor referente a um acordo de pensão alimentícia, cujo pagamento deveria ter sido efetuado na conta da parte autora em 03 de marco de 2023. O valor acordado, mencionado na narrativa, é de R$ 1.000,00; ii . desde da data estipulada para o pagamento da "parcela do acordo", tem recebido apenas o valor da pensão alimentícia mensal regular, sem que a mencionada "parcela do acordo" seja creditada em sua conta. Importa ressaltar que o valor da pensão alimentícia continua sendo devidamente descontado do salário do genitor, o que demonstra a falha no repasse ou processamento do pagamento por parte dos réus. Desde 2023, tem tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso. Foi protocolado junto ao INSS o número 222025112834746, que, até o presente momento, não resultou na regularização do pagamento; iii . a ausência do recebimento integral da pensão alimentícia, incluindo a "parcela do acordo", tem causado sérios prejuízos à sua subsistência, comprometendo sua dignidade e bem-estar, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. Juntou documentos (evento 1). O feito foi redistribuído à RJRIO24f por auxílio à equalização (evento 3). Despacho que deu vista à parte autora da redistribuição por equalização (evento 5). Certidão de decurso do prazo sem manifestação (evento 9). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, para determinar que o INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , solidariamente ou individualmente, naquilo que lhes compete, regularizem imediatamente o repasse da "parcela do acordo" da sua pensão alimentícia, creditando o valor devido na conta bancária informada, sob pena de multa diária. Do Juízo 100% digital Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto…
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