Processo 5002322-17.2024.4.04.7016
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5002322-17.2024.4.04.7016/PR AGRAVANTE : ROSANGELA COSTA DE SOUZA DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná que não admitiu o incidente de uniformização regional apresentado em face de acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal do Paraná , sob o fundamento de se tratar de matéria processual. Em suas razões, alega a existência de divergência de entendimento por meio de decisão paradigma oriunda da TRU4 (5011968- 94.2018.4.04.7005). Postula seja fixado o entendimento no sentido de " haver fungibilidade entre o pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade e assistencial, cabendo ao servidor orientar o cidadão quanto ao benefício cabível mais vantajoso ". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ( evento 5, PARECER1 ). Decido. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. O agravo não comporta provimento. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal de origem decidiu que as exigências legais para a concessão de benefício assistencial e de benefício previdenciário por incapacidade são distintas, não havendo que se falar em benefício fungíveis. Entendeu, ainda, não haver interesse de agir quanto o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo sentenciante, razão pela qual julgou o requerimento extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, votou por anular a sentença para fins de produção de perícia socioeconômica e posterior exame do direito ao benefício. Confira-se ( evento 68, VOTOVISTA2 e evento 84, VOTO1 ): (...) Observo que na inicial a autora havia requerido a " concessão do benefício assistencial previsto na Lei de Organização de Assistência Social (LOAS), desde o requerimento administrativo realizado em 24.03.2023 " e que no ev. 17 apresentou aditamento à inicial, requerendo a " concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% ". Com efeito, registro que não há que se falar em benefícios fungíveis, uma vez que as exigências legais para a concessão de benefício assistencial e de benefício previdenciário por incapacidade são distintas. Importante destacar, ainda, que não houve requerimento administrativo para a concessão de beneficio por incapacidade (ev. 4.4). Benefícios previdenciários por incapacidade são fungíveis entre si, mas não existe fungibilidade entre benefício previdenciário, onde pressuposta a qualidade de segurado, e benefício assistencial, onde, sobre não se pressupor qualidade de segurado, se revela indispensável a prova de requisito específico. Entendo, portanto, que não há interesse de agir quanto à aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por sua vez, em relação ao benefício assistencial, ainda que a perícia judicial realizada nos autos 5000038-07.2022.404.7016, em 25/02/2022, não tenha reconhecido a incapacidade laboral/deficiência da parte autora, observo que a perícia realizada nos presentes autos constatou a…
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