Processo 5002322-42.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002322-42.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002322-42.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SANDRA MARIA FIRMINO Endereço: Rua Antônio Eduardo Azevedo Lima, 82, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-230 Nome: FILIPE FIRMINO BASSANI Endereço: Rua Antônio Eduardo Azevedo Lima, 82, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-230 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO (A): Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, s/n, LATERAL DA BR 101 - ENTRADA DO AEROPORTO, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-380 Nome: VITOR EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Eduardo Prado, 1109, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-885 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA MARIA FIRMINO e FILIPE FIRMINO BASSANI, em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, insurgindo-se os embargantes contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a culpa concorrente entre os condutores envolvidos no acidente e afastando a responsabilidade da parte requerida, determinando que cada parte suportasse os próprios prejuízos. A parte embargante alega, em síntese, que a referida sentença teria incorrido em contradição ao confundir os veículos envolvidos no acidente, sugerindo que o veículo ECOSPORT – FORD estaria em posição de culpa, quando na verdade trafegava na via interna do estacionamento com preferência, e que o veículo SIENA – FIAT, conduzido pelo requerido Vitor, teria saído da vaga de forma negligente, causando a colisão. Pleiteia, portanto, a modificação do julgado para reconhecer a responsabilidade exclusiva do requerido e a consequente procedência da apelação interposta. A parte embargada HAVAN S.A, apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que a sentença analisou corretamente a dinâmica do acidente, a conduta de ambos os motoristas e a devida aplicação do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo a culpa concorrente. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões. Apesar de devidamente intimado, o requerido VITOR EVANGELISTA DOS SANTOS não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas…

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