Processo 5002322-71.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002322-71.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002322-71.2024.4.03.6328 AUTOR: ILCA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ILCA TEIXEIRA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social – GDASS no patamar de 70 pontos, e não de 50 pontos, como tem sido paga, nos termos do art. 88 da Lei nº 13.324/16. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora veio a juízo pleitear o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social – GDASS no patamar de 70 pontos, e não de 50 pontos, como tem sido paga, nos termos do art. 88 da Lei nº 13.324/16. No entanto, conforme se verifica dos autos, manifestou-se em 11 de maio de 2026 (arquivo ID 581658930), requerendo a desistência do feito, pedido contra o qual o requerido manifestou sua objeção (arquivo ID 586713857). Neste ponto, ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante Súmula nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região ("A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu" – Origem: Enunciado 01 do JEFSP), consoante https://www.migalhas.com.br/quentes/72042/turmas-recursais-de-sp-do-jef-da-3--regiao-aprovaram-e-consolidaram-37-sumulas. Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência e extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de julho de 2026. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

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