Processo 5002322-82.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002322-82.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002322-82.2025.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI III REPRESENTANTE: LEANDRO RUFINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEANDRO RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI III em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios construtivos a serem sanados na área comum do empreendimento. O autor narra que o empreendimento faz parte do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, destinado a atender às necessidades de habitação da população de baixa renda. Diz que, após a conclusão e entrega da obra, observou-se o surgimento de inúmeros problemas em toda a área comum do empreendimento, caracterizando-se como vícios construtivos, que foram identificados e quantificados por profissional capacitado, através de análise detalhada do imóvel, conforme Parecer Técnico Preliminar que juntou com a inicial. Alega que, apesar de tentar solucionar o problema junto à Caixa Econômica Federal, não obteve resposta conclusiva, razão pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia necessária para a reparação das áreas comuns do conjunto habitacional. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral, diante do sofrimento das famílias em decorrência dos problemas enfrentados. Ao final, formula o seguinte pedido: a) A concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b)A citação da Ré no endereço mencionado para, querendo, apresente resposta e junte documentos relacionados aos fatos narrados, no prazo legal, sob pena de considerar se verdade todos os fatos, como relatados; c) A inversão do ônus da prova, conforme artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora em relação a Ré; d) A intimação da Ré para apresentar todos os documentos referentes ao planejamento, execução e fiscalização das obras do empreendimento; e) A complementação do laudo técnico apresentado pela parte autora caso venha ocorrer o agravamento do vício construtivo, ou, caso seja constatado outros vícios construtivos quando da realização de eventual perícia judicial, devendo ser majorado o valor da indenização apresentado na exordial. f) Julgue procedente a ação, de modo a CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; g) Julgue procedente a ação, de modo a CONDENAR a Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO a título de danos morais, decorrentes do sofrimento e dificuldades enfrentadas, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Com a inicial vieram documentos (ID 360008648 e ss.) Despacho determinando esclarecimento quanto ao…

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