Processo 5002322-83.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002322-83.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JAMPRUCA CPF: 66.230.384/0001-47 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JAMPRUCA, ambos qualificados. Alega o autor que exerceu a função de Agente Operacional no Município de Jampruca por meio de contratações sucessivas, desde o ano de 2020 até 2024, sob o regime de contrato temporário. Argumenta que os contratos firmados, por não atenderem às hipóteses previstas constitucionalmente para contratações temporárias e por ultrapassarem os limites da legislação municipal, devem ser considerados nulos, o que lhe garantiria direitos inerentes ao vínculo celetista. Pleiteia o seu direito ao depósito de FGTS, ao pagamento de 13º salário, férias e o correspondente terço constitucional, referentes a todo o período trabalhado como contratado, qual seja, período esse não alcançado pela prescrição quinquenal. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou que o vínculo do autor com o Município de Jampruca é regido pelo regime administrativo, e não pela CLT. Defendeu a legalidade da contratação temporária, amparada pela Lei Municipal nº 169/2002, e afirmou que, por se tratar de contrato administrativo, não há direito ao pagamento das verbas pleiteadas. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a exibição de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi deferida pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o requerido apresentado a documentação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, as partes pediram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO Pretende a parte autora, em virtude da contratação para a função de Motorista, que o réu seja condenado ao pagamento referente ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. De acordo com o que consta na inicial, o autor foi contratado pelo Município de Jampruca para exercer o cargo de Agente Operacional, por meio de contrato administrativo de natureza temporária, com início em 2020 e término em 2024. O autor relatou que, ao ser dispensado, não recebeu as verbas pleiteadas, recebendo apenas o saldo de salário referente ao período de suas atividades. A própria parte autora relatou na inicial que a sua contratação se deu com base na Lei Municipal nº 169/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Os arts. 231 e 232 da referida lei estabelecem: Art. 231. O Município poderá…
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