Processo 5002322-91.2026.8.24.0505

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002322-91.2026.8.24.0505
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Porto Belo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002322-91.2026.8.24.0505/SC RÉU : TAYSE FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCIELLI ROSSI DE OLIVEIRA (OAB SC030639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela acusada TAYSE FERNANDES RODRIGUES , objetivando a reconsideração da decisão que manteve sua prisão preventiva e a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar (ev. 46). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ev. 52). Os autos vieram conclusos. 1.  A acusada TAYSE FERNANDES RODRIGUES pleiteou a reconsideração da decisão que manteve sua prisão preventiva, bem como a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que possui filha menor de 12 (doze) anos de idade. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de mulher mãe com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, segundo o art. 318-A do Código de Processo Penal, o qual decorre de julgamento do  Habeas Corpus  coletivo n. 143.641 (STF), é permitido que gestantes e mães de filhos menores possam ser transferidas para prisão domiciliar, desde que não tenham cometido crime violento ou com grave ameaça contra seus descendentes, bem como  não havendo situação excepcional a impedir a referida transferência . Com efeito: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva…

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