Processo 5002322-92.2019.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002322-92.2019.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002322-92.2019.4.03.6119 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: NILSON PEREIRA MACEDO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Nilson Pereira Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual almeja a concessão de aposentadoria especial. Contestação em que o INSS sustenta a ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência dos pedidos para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19.07.1986 a 12.09.1986, de 22.12.2006 a 31.12.2007, de 01.05.2008 a 17.12.2008, de 01.04.2013 a 20.05.2015 e de 02.09.2015 a 16.11.2017 e para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova pericial. No mérito, postulou a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2018). Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Por acórdão desta C. Turma, declarou-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou-se a produção de prova pericial. Foram produzidos laudos periciais. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 02.01.1984 a 16.03.1986, de 19.07.1986 a 12.09.1986, de 08.04.1988 a 27.05.1989, de 01.06.1993 a 20.03.2006, de 22.11.2006 a 17.12.2008, de 08.09.2009 a 20.09.2012, de 14.09.2012 a 30.04.2014, de 18.05.2015 a 01.07.2015 e de 02.09.2015 a 21.03.2018, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2018) e a reembolsar eventuais despesas e a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se a Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Em caso de manutenção do julgado, pleiteou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.04.1967, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial e a concessão do benefício de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados