Processo 5002323-10.2024.8.08.0047
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002323-10.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WALBER FERRAZ FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WALBER FERRAZ FERNANDES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo FORD/FOCUS 1.6 FLEX, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual. A parte autora alegou que o requerido celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 1.01891.0000295.22 para aquisição do veículo financiado, deixando de adimplir as parcelas avençadas, motivo pelo qual promoveu a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato. Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade e posse em seu favor. Decisão liminar proferida no ID 49977262, oportunidade em que foi deferida a medida de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ordem esta que foi devidamente cumprida e acostada aos autos por meio do respectivo mandado cumprido no ID 53507297. Em sua contestação, a parte requerida WALBER FERRAZ FERNANDES alegou preliminarmente a falta de interesse de agir decorrente da ausência de regular constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial enviada não foi validamente recebida. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a suspensão da presente demanda em virtude do ajuizamento prévio de uma Ação Revisional autuada sob o n.º 5000730-43.2024.8.08.0047 perante o mesmo juízo. No mérito, sustentou a existência de flagrantes abusividades nos juros remuneratórios e demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão da ação até o desfecho da demanda revisional e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais com o reconhecimento das abusividades apontadas. Em réplica, a instituição financeira rebateu as preliminares arguidas pelo réu, impugnou o pedido de gratuidade, defendeu a plena aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da notificação enviada ao endereço contratual, e argumentou pela impossibilidade de redução dos juros pactuados. Decisão Saneadora proferida no ID 81157019, na qual o juízo rejeitou a preliminar de ausência de constituição em mora com arrimo no Tema 1.132 do STJ, bem como afastou o pedido de suspensão do feito em virtude da extinção da Ação Revisional n.º 5000730-43.2024.8.08.0047 e da aplicação da Súmula 380 do STJ. Na mesma ocasião, o réu foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, e fixados os pontos controvertidos. Diante da relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora o…
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