Processo 5002323-15.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002323-15.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra ter nascido em 05/03/1962, contando atualmente com 63 anos; - Afirma que, ao longo de sua vida laboral, exerceu atividades de natureza rural, em regime de economia familiar, na "Fazenda Tatu", nos períodos de 01/01/1999 a 01/08/2010 e de 01/06/2024 a 03/04/2025, além de possuir 76 meses de contribuições na modalidade urbana/facultativa; - Informa que, em 24/03/2025, formulou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida (NB 234.250.979-5), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de tempo de contribuição/carência, por não reconhecimento dos períodos rurais alegados devido a vínculos urbanos/formais do cônjuge e suposta insuficiência de prova material contemporânea. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação imediata do benefício, com a apreciação do pedido em sentença. Pedido de tutela definitiva Pugna pela procedência da ação para condenar o INSS a reconhecer e homologar os períodos rurais (01/01/1999 a 01/08/2010 e 01/06/2024 a 03/04/2025), concedendo a aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX O juízo determinou a citação da autarquia ré e facultou às partes a adesão ao rito da Instrução Concentrada. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX Em preliminar, o INSS arguiu a ausência de início de prova material, sustentando que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91. Especificamente, alegou que o CAF de 2024 seria extemporâneo para comprovar os períodos mais antigos. No mérito, defendeu a descaracterização do regime de economia familiar em virtude de o cônjuge da autora possuir vínculos como empregado com anotação em CTPS. Argumentou que a autora não atingiu os 180 meses de carência exigidos, pois apenas 76 meses urbanos foram reconhecidos. Requereu a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, a aplicação da prescrição quinquenal. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou a alegação de descaracterização do regime de economia familiar, invocando a jurisprudência pacificada (Tema 327 da TNU), a qual estabelece que o trabalho formal do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurada especial da esposa. Defendeu a validade dos Contratos de Comodato e demais provas e pugnou pela procedência da ação. 5. Instrução processual - Aderindo ao fluxo da Instrução Concentrada, a parte autora apresentou, via links de armazenamento em nuvem, os vídeos contendo o seu depoimento pessoal e a oitiva…
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