Processo 5002323-26.2025.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002323-26.2025.8.21.0075/RS AUTOR : NILO HENRICHSEN ADVOGADO(A) : JANAINA FONTANIVE (OAB RS079343) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILO HENRICHSEN em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) . A parte autora, beneficiária do plano de saúde da ré, foi diagnosticada com aneurisma de artéria femoral e poplítea do membro inferior esquerdo. Diante do quadro clínico e de comorbidades, seu médico assistente prescreveu tratamento endovascular, com o implante de materiais específicos, como única alternativa segura e eficaz. A ré negou a cobertura, motivando o ajuizamento da presente ação. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Indefiro o pedido formulado pela parte ré no evento 30, DOC1 que visava à expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para obter esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 a contratos não adaptados e a possibilidade de imposição da adaptação contratual. A controvérsia estabelecida nestes autos é eminentemente jurídica, centrada na interpretação do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, da legislação aplicável e dos princípios gerais de direito que regem a matéria. A análise dessas questões é de competência exclusiva do Poder Judiciário, que detém a prerrogativa e o dever de interpretar as normas legais e constitucionais para a resolução dos litígios que lhe são apresentados. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, embora seja o órgão regulador e fiscalizador do setor de planos de saúde, atua em uma esfera administrativa, com atribuições que não se confundem com a função jurisdicional. A sua competência para elaborar e atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como para estabelecer diretrizes para a adaptação e migração de contratos, é exercida no âmbito regulatório e não se traduz em um papel de intérprete final da lei em processos judiciais específicos. O arcabouço jurídico e jurisprudencial existente, incluindo o Tema 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, largamente invocado pela própria parte ré, e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, já oferece os subsídios necessários e suficientes para que este Juízo proferir uma decisão fundamentada, tornando a diligência pleiteada desnecessária e, de certa forma, protelatória para o célere andamento do processo. O processo judicial não pode ser submetido a consultas administrativas para dirimir dúvidas interpretativas que incumbem à jurisdição, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo e da autonomia do Poder Judiciário. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria comprovado o requerimento de adaptação do plano de saúde ou a eventual negativa de adaptação por parte da operadora, considerando tais documentos como indispensáveis à propositura da ação. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A presente ação não tem como objeto principal a adaptação do contrato do plano de saúde da parte autora às regras da Lei nº 9.656/1998 ou a discussão sobre a obrigatoriedade de tal adaptação. A causa de pedir, conforme exaustivamente articulado na peça inicial e corroborado…
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