Processo 5002323-53.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002323-53.2023.4.03.6114 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros APELADO: JUNTALIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juntalider Indústria e Comércio de Materiais para Construções Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as rubricas quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, terço de férias proporcionais pago na demissão, aviso prévio indenizado e aviso prévio proporcional indenizado, inclusive o previsto em convenção coletiva de trabalho e os dias adicionais decorrentes do tempo de contrato de trabalho, folgas não gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono-assiduidade e auxílio-creche. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação e à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Proferida a sentença, foi acolhido em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições previdenciárias, inclusive contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado e aviso prévio proporcional indenizado, inclusive o previsto em convenção coletiva de trabalho e os dias adicionais em razão do tempo de contrato de trabalho, folgas não gozadas, salário-maternidade, abono-assiduidade e auxílio-creche. Foi autorizada, após o trânsito em julgado, a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à impetração, corrigidas pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido, observadas as normas legais e administrativas. A União interpôs apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao argumento de ausência de prova pré-constituída dos recolhimentos e das rubricas discutidas. Alega, ainda, ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, por se tratar de rubricas excluídas da base de cálculo por expressa previsão legal. No mérito, defende a incidência das contribuições sobre as rubricas indicadas, em especial sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, auxílio-creche para filhos de empregados com idade superior a cinco anos, gratificação por tempo de serviço e folgas não gozadas. Por fim, requer a observância dos critérios legais aplicáveis à compensação e à restituição do indébito, inclusive quanto ao regime de precatórios e às restrições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao exame.…
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