Processo 5002323-61.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002323-61.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA PAOLLA DOS SANTOS (OAB SC065236) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos demandados ao fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de Linfoma de células do manto - CID: C85.7 (linfoma não-Hodgkin). Inicialmente ajuizada perante à justiça estadual, aqui aportou em razão da decisão proferida no evento 5. Após emenda da inicial (Eventos 23 e 37) e juntada de nota técnica pelo TelessaúdeRS (E42), os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. Preliminares a) Pólo passivo De ofício, indefiro a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, visto que o fármaco integra o Grupo 1A do CEAF, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF. Assim, nos termos do artigo 485 do CPC, indefiro a inicial em relação a tais entes. b) Do valor da causa Conforme receituário médico atualizado ( evento 23, RECEIT10 ) o autor tem indicação de uso de Rituximabe, administrar 630mg, a cada 2 meses. Para o cálculo do valor da causa deverá ser considerado o valor do tratamento anual (6 frascos de 500mg e 12 frascos de 100mg). Considerando o valor dos medicamentos aplicando o PMVG situado na alíquota zero, o total será de R$ 39.757,68 , conforme abaixo: Frascos de 500 mg: 6 unidades × R$ 4.733,06 = R$ 28.398,36 Frascos de 100 mg: 12 unidades × R$ 946,61 = R$ 11.359,32 Desse modo, determino a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, para constar R$39.757,68 . Por consequência, tendo em vista que o valor da causa não excede o teto de 60 salários mínimos, declino da competência para o Juizado Especial Cível. 2.1 Mérito A concessão da antecipação de urgência exige a plausibilidade do pedido e a urgência da intervenção estatal (art. 300 do CPC). O fármaco postulado está incorporado no SUS, mas somente para linfoma não Hodgkin folicular ou de grandes células B, e não para a patologia que acomete a parte autora, Linfoma de Células do Manto - LCM. Dessa forma, são aplicáveis ao presente caso os requisitos contidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Neste sentido: SÚMULA VINCULANTE 60: [...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na…
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