Processo 5002323-88.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002323-88.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002323-88.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: CORBELINO ALVES FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos proposta por CORBELINO ALVES FONSECA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que alienou o veículo GM/Opala, placas GLD-5495, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, no início da década de 2000, ao Sr. Antônio Luiz dos Santos. Aduz que a transferência não foi formalizada perante o DETRAN/MG, o que motivou o ajuizamento do processo nº 019108016542-3 nesta Comarca, no qual o adquirente reconheceu a compra e houve a expedição de ofício para lançamento de impedimento administrativo no prontuário do veículo. Sustenta que, apesar disso, permanece sendo cobrado por débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o bem. Pugna pela declaração de inexistência de propriedade e inexigibilidade dos débitos posteriores à tradição, com a baixa definitiva do veículo em seu nome. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato de benefícios previdenciários, comprovante de residência e consulta ao prontuário do veículo que atesta a existência de impedimento administrativo desde 2011. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir atos de cobrança em nome do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: A necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente, Sr. Antônio Luiz dos Santos; Sua ilegitimidade passiva quanto à transferência do veículo, citando a Reclamação 10.546-MG do STJ. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que descumpre o dever de comunicar a venda (Art. 134 do CTB) e a previsão de solidariedade contida na Lei Estadual nº 14.937/2003. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu as preliminares e reforçou a ciência inequívoca do Estado acerca da alienação face ao impedimento judicialmente determinado. As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. III. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar arguida pelo Estado de Minas Gerais. A presente demanda possui natureza declaratória e desconstitutiva, visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Fisco Estadual, bem como a anulação de débitos lançados em seu desfavor. O interesse jurídico em discussão restringe-se exclusivamente à legitimidade da cobrança de tributos e multas pelo Estado. Sendo assim, não há determinação legal ou necessidade lógica de integrar o terceiro adquirente à lide, uma vez que a esfera jurídica deste não será obrigatoriamente atingida ou prejudicada por esta decisão de cunho fiscal. O provimento jurisdicional buscado não impõe uma obrigação de…

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