Processo 5002324-66.2024.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002324-66.2024.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002324-66.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AUGUSTO TEODORO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Miguel Narcizo de Oliveira ajuizou ação de arbitramento judicial e cobrança de honorários advocatícios em face de Augusto Teodoro Nogueira, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alegou que foi contratado, em 20/11/2019, para patrocinar ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer, indenização por danos morais e materiais e exibição de documentos, com tutela de urgência, em face da Cooperativa de Crédito Rural de Alterosa Ltda. (Cooperosa). A demanda foi distribuída sob o nº 5001580-47.2019.8.13.0043. O contrato previa honorários advocatícios no valor de R$ 80.000,00, a serem pagos em 10 parcelas mensais de R$ 8.000,00. O autor ajuizou a ação e interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça e dos pedidos liminares. Em 02/03/2020, o mandato foi revogado, sem que qualquer valor a título de honorários tivesse sido pago. Sustentou, ainda, que ajuizou execução do contrato, sob o nº 5002022-08.2022.8.13.0043, a qual foi extinta em razão da iliquidez do título. Requereu o arbitramento dos honorários no valor de R$ 39.405,39, correspondente a 1/3 de 10% do valor atualizado atribuído à causa originária, qual seja, R$ 1.182.161,78. Devidamente citado, o réu, Augusto Teodoro Nogueira, apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as seguintes preliminares/prejudiciais e teses de mérito: (a) prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994, sustentando que o prazo prescricional teria se consumado em razão de ter sido contado da revogação do mandato, ocorrida em 02/03/2020, sem considerar eventual interrupção ou suspensão decorrente da execução anteriormente ajuizada; (b) inépcia da petição inicial, em razão da suposta iliquidez do pedido; (c) impossibilidade de cobrança do valor integral dos honorários, diante da não conclusão dos serviços advocatícios; e (d) reconvenção, com pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que o advogado teria agido com negligência profissional ao deixar de interpor o recurso cabível — agravo regimental — nos autos do Agravo de Instrumento nº 1675925-35.2019.8.13.0000, o que, supostamente, teria causado prejuízos e abalo moral ao reconvinte. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo, de forma pontual, cada uma das preliminares/prejudiciais e teses suscitadas pelo réu. Quanto à prescrição, sustentou que o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 teve início em 02/03/2020, data da revogação do mandato, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/11/2024, antes do término do quinquênio. Acrescentou que a execução anteriormente ajuizada, sob o nº 5002022-08.2022.8.13.0043, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Quanto à alegação de inépcia, defendeu que a via do arbitramento foi expressamente indicada pelo acórdão do…

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