Processo 5002324-88.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002324-88.2024.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE CARLOS TEODORO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, que objetivava o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1997 a 08/06/1999, 04/10/1999 a 04/06/2002 e 01/10/2004 a 10/01/2023, laborados na empresa Hobras Terraplenagem e Pavimentação Ltda, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER (10/01/2023), com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requereu a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da possibilidade de reafirmação da DER. No curso do processo, foi proferida decisão que reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos períodos de 02/09/1997 a 08/06/1999, 04/10/1999 a 04/06/2002 e 01/10/2004 a 01/07/2019, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, em relação a tais intervalos, determinando o prosseguimento do feito quanto ao intervalo de 02/07/2019 a 10/01/2023 (id 354359860). Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade apenas do período de 01/11/2022 a 10/01/2023, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença desconsiderou indevidamente os PPPs apresentados, sob o fundamento de divergência em relação a documento anteriormente emitido pela empregadora. Alega que eventuais inconsistências nos formulários não podem ser imputadas ao segurado, por serem documentos elaborados pelo empregador. Defende que o juízo deveria ter promovido diligência para esclarecimento das divergências, inclusive com a intimação da empresa responsável, ao invés de simplesmente afastar os documentos favoráveis à parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos indicados na inicial, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para esclarecimento das divergências constantes dos PPPs. Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DA COISA JULGADA PROGRESSIVA Ao exame dos autos, verifica que parte do recurso de apelação interposto pela parte…
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