Processo 5002325-18.2022.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002325-18.2022.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002325-18.2022.4.03.6127 AUTOR: JOAO BATISTA VERISSIMO GRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO BATISTA VERÍSSIMO GRILLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento, como atividade especial, do período de 06/09/1996 a 10/09/2019, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/09/2019), e eventual reafirmação da DER, caso necessária. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade especial, sob o NB 192.303.866-1, com DER em 30/09/2019. Alega, no entanto, que o INSS não reconheceu a especialidade do período de 06/09/1996 a 10/09/2019, fato que resultou no indeferimento do benefício previdenciário pleiteado. Decisão de ID 265510176 indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 265993237), o qual foi recebido com efeito suspensivo (ID 266204888). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 272036066), arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 273310880). Intimadas as partes para dizerem sobre eventual interesse na produção, de provas, o INSS silenciou e a parte autora requereu a expedição judicial de ofício e a produção de prova técnica pericial (ID273310880). O agravo de instrumento foi provido, tendo sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 286335851). Decisão de ID 325136199 indeferiu a dilação probatória. Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, no âmbito do Programa Justiça 4.0, facultando às partes manifestação acerca da redistribuição (ID 582706723). A parte autora manifestou ciência e concordância com a remessa (ID 583645240). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/09/2019 e indeferido em 01/04/2020. A presente ação judicial, por sua vez, foi ajuizada em 11/10/2022. Assim, entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. Verifico a existência de prévio requerimento administrativo, o que afasta risco de carência de ação (Tema 350/STF). O interesse de agir está presente. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com os artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de serviço tinha os seguintes requisitos: mulheres podiam se aposentar com 25 anos de contribuição (de forma proporcional) ou 30 anos (integral), enquanto homens necessitavam de 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral); não havia exigência de idade mínima. Considerando que o…

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