Processo 5002325-31.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002325-31.2025.4.03.6315 AUTOR: EDEJANE DE JESUS DOMINGUES SALLES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por EDEJANE DE JESUS DOMINGUES SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, o Sr. Paulo Dias, ocorrido em 27 de março de 2000. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 358142342)) e emenda ((ID 367476167)), que conviveu em união estável com o de cujus desde 1990/1991 até a data do óbito, relação da qual advieram três filhos. Informa que, após o falecimento, recebeu o benefício de pensão por morte na qualidade de representante legal de seus filhos menores (NB 117.800.979-0), benefício este que foi cessado em fevereiro de 2020, quando a filha mais nova atingiu a maioridade. Aduz que, em 04/07/2023, protocolou novo requerimento administrativo (NB 207.592.571-7) pleiteando o benefício em nome próprio, na condição de companheira, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de qualidade de dependente" ((ID 358143871)). Pleiteia a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência ((ID 367476183)) e termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos ((ID 367476182)). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação ((ID 376869241)), arguindo, em suma: a) a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; b) a ausência de início de prova material contemporânea dos fatos que comprove a união estável; e c) a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Requereu a total improcedência do pedido. Juntou extratos do sistema CNIS ((ID 376869243) e (ID 376869242)). A parte autora apresentou réplica ((ID 378037046)), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução ((ID 569393961)), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de três testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente à data do óbito (Súmula 340/STJ). No caso em tela, o óbito ocorreu em 27/03/2000 ((ID 358143853)), de modo que se aplica a Lei nº 8.213/91 em sua redação original, no que couber. São requisitos para a sua concessão: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. Da Prescrição O INSS argui a prescrição quinquenal. O direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, contudo, as parcelas não reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, nos termos do…
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