Processo 5002325-35.2020.4.04.7008

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002325-35.2020.4.04.7008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002325-35.2020.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LEONIDAS ALVES CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . AGENTES QUÍMICOS . FRIO . ESTIVADOR. ARRUMADOR . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros por falta de interesse de agir . A parte autora apelou, defendendo a existência de interesse de agir para os períodos extintos, o reconhecimento de especialidade para outros períodos como arrumador no Porto de Antonina, e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não instruídos administrativamente com formulários específicos; e (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo aqueles como arrumador no Porto de Antonina, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos de 28/07/1980 a 19/08/1981, 03/09/1981 a 22/12/1981, 09/02/1983 a 12/03/1983 e 08/09/1986 a 06/12/1988. Isso porque o INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva , informação e orientação ao segurado, previstos na Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, inc. IV, e 4º, inc. II. Embora o juízo a quo tenha extinguido o processo sem resolução de mérito por falta de documentação específica, o segurado havia solicitado expressamente o reconhecimento da especialidade e apresentado a CTPS. O INSS, por sua vez, não solicitou documentos complementares nem realizou justificação administrativa ou diligência in loco , conforme autorizado pela IN nº 128/2022, art. 556, o que, à luz do Tema 1.124/STJ (item 1.4), configura o interesse de agir . 4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 28/07/1980 a 19/08/1981, 03/09/1981 a 22/12/1981, 09/02/1983 a 12/03/1983 e 08/09/1986 a 06/12/1988. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época (80 dB) para os períodos de 28/07/1980 a 19/08/1981 (88 dB) e 03/09/1981 a 22/12/1981 (90 dB), e 08/09/1986 a 06/12/1988 (88 dB), conforme PPPs e laudos. Para o período de 09/02/1983 a 12/03/1983, a atividade de ajudante no setor de solda foi equiparada à de soldador , permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 5. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/04/1998 a 31/07/1998, 01/06/2000 a 30/06/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 30/06/2001 e 01/08/2001 a 31/12/2003. A decisão se…

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