Processo 5002325-48.2025.8.08.0013
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002325-48.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL BUENO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAQUEL BUENO DIAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual objetiva o pagamento das parcelas retroativas referentes à Promoção Funcional de 2017, relativas ao período compreendido entre 01/07/2017 e 30/06/2021, sustentando que, embora promovida funcionalmente por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, os efeitos financeiros da progressão somente foram implementados parcialmente a partir de 2021, remanescendo diferenças salariais não quitadas. (ID. 83346841) O Estado do Espirito Santo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 91802503). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES. A autora apresentou manifestação (ID. 91811299), combatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese inicial. Nenhuma das partes declarou intenção de produzir outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ente requerido alega que a parte autora ajuizou a presente demanda em 18/11/2025, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação de cobrança. Afirma, ainda, que inobstante a impetração do mandado de segurança coletivo interrompa o prazo prescricional da ação de cobrança, esta interrupção refere-se apenas ao fundo de direito. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, não sendo reconhecido o distinguishing alegado. Assim, aplicável integralmente o entendimento do C. STJ pelo qual a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Precedentes. 2. "Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas. Fugiria, também, da razoabilidade e…
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