Processo 5002325-61.2024.8.24.0070
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002325-61.2024.8.24.0070/SC RÉU : WILMAR GARCIA ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI (OAB SC046842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de WILMAR GARCIA , em que lhe é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput , da Lei n. 10.826/03 ( 1.1 ). Realizada audiência de instrução e julgamento ( 51.1 ). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia ( 59.1 ). A defesa manifestou-se pugnando, preliminarmente, pela inépcia do aditamento, ao argumento de que não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando ainda tratar-se de alteração meramente formal e, de forma subsidiária, que eventual modificação dos fatos exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, com reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa ( 64.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução, se entender haver prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Juiz remeterá os autos ao Ministério Público para aditamento. De igual modo, o art. 569 do CPP dispõe que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença. No caso dos autos, observa-se que o Ministério Público, a partir dos elementos probatórios colhidos em Juízo, notadamente aqueles coligidos durante a audiência de instrução e julgamento, promoveu a adequação da denúncia exordial acusatória quanto a elemento e circunstâncias da infração penal anteriormente descritos, especialmente no tocante ao armamento apreendido em poder do acusado. A defesa, em sede de preliminar, alegou a inépcia do aditamento à denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não apresentaria descrição clara e individualizada da conduta, limitando-se a promover alterações formais quanto às armas e acessórios descritos, sem conferir maior precisão ou relevância à imputação. No entanto, verifica-se que o aditamento atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, bem como a tipificação legal e demais elementos indispensáveis ao exercício da ampla defesa. Ressalta-se que, nesse momento processual, o aditamento deve demonstrar indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, e eventuais teses de insuficiência probatória acerca de elementos do tipo penal serão analisados quando da prolação de sentença de mérito. Destarte, afasto a preliminar. A defesa requereu, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, com novo interrogatório do acusado e reinquirição das testemunhas. O art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que admitido o aditamento, é facultada às partes a produção de provas, desde que demonstrada sua necessidade e pertinência. No caso, embora haja requerimento defensivo, verifica-se que este se deu de forma genérica, sem a indicação específica das provas que se pretende produzir ou da relevância da reabertura da instrução à luz da nova capitulação jurídica. Ressalte-se, ademais, que a prova oral já foi regularmente produzida em audiência de instrução, encontrando-se registrada por meio audiovisual nos autos (ev. 51.1 ), o que permite sua integral reapreciação pelas partes. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se oportunizar à defesa a especificação do pedido formulado. Ante o exposto: 1. recebo…
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