Processo 5002325-61.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002325-61.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002325-61.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: MARCELO MIGUEL MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: 1.ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alega que sua renda mensal não permitiria o custeio das despesas processuais. Requer a concessão de medida liminar (ID 313361184) Agravo Interno (ID 329011268) Indeferido a concessão de medida liminar em sede recursal (ID 314454343). Sem resposta. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Transcrevo, a propósito, a decisão que indeferiu o pedido da medida liminar pleiteada: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alega que sua renda mensal não permitiria o custeio das despesas processuais. Requer a concessão de medida liminar. É uma síntese do necessário. A teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, vem decidindo o STJ: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). Nos termos da jurisprudência dominante da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). No caso concreto, conforme os documentos anexados aos autos, verifica-se que o agravante aufere renda bruta mensal variável entre R$ 5.360,25 e R$ 11.707,09 (ID…

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