Processo 5002325-67.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002325-67.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002325-67.2025.4.03.6303 AUTOR: ANDRE APARECIDO CRUZADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSICELY ROSANGELA SOARES - SP355536 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER MAG SOUZA OLIVEIRA - SP508294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 01/05/1986 a 01/09/1986, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 01/02, ID 357888677) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. - De 01/12/1990 a 26/03/1991, consoante anotações em CTPS (fls. 05, ID 357887490) e formulário (fl. 04, ID 357888677), a parte autora exerceu função de “ajudante" em indústria de fundição, efetuando rebarbas com uso de lixadeira, com exposição aos agentes químicos fumos metálicos e poeira mineral sem menção a EPI eficaz. Somente a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004822-02.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024. - De 04/03/1993 a 29/07/1993, consoante anotações em CTPS (fls. 06, ID 357887490)…

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