Processo 5002325-68.2024.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002325-68.2024.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002325-68.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: NERILDA MARLENE DA ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por NERILDA MARLENE DA ROCHA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural na qualidade de segurada especial. Alega, em apertada síntese, que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar de forma ininterrupta na localidade de Sobrália, Estado de Minas Gerais, laborando no campo durante todo o período de carência exigido pela legislação. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 12 (doze) de dezembro de 2023, o qual restou indeferido sob o argumento de falta de comprovação da atividade campesina por todo o período. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, notas fiscais de insumos agrícolas e a carta de concessão de aposentadoria rural de seu cônjuge. A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de início de prova material contemporânea a todo o período de carência. No mérito, sustentou a insuficiência do acervo documental para a comprovação do trabalho em regime de economia familiar, asseverando ter reconhecido administrativamente apenas o interstício de 20 (vinte) de dezembro de 2022 a 12 (doze) de dezembro de 2023, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia. Durante a fase instrutória, foi determinada a realização de Estudo Social. O laudo pericial social (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi colacionado aos autos, com parecer conclusivo atestando que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar de forma habitual e contínua. Em seguida, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento no dia 12 (doze) de novembro de 2025, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha arrolada, com a respectiva gravação audiovisual e transcrição taquigráfica anexada ao feito. As partes apresentaram suas alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em estrita ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual. A preliminar de mérito arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID XXX.XXX.XXX-XX) confunde-se com a valoração probatória do mérito e, como tal, será dirimida. O cerne da controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora e no cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 1. Dos Requisitos Legais A aposentadoria rural por idade encontra amparo no art. 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se: a) idade mínima (55 anos para mulheres); b) comprovação do efetivo exercício de…

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