Processo 5002325-89.2025.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002325-89.2025.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002325-89.2025.4.03.6328 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: GUILHERME EMANUEL DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de redução do saldo remanescente e parcelas de FIES. A parte autora no mérito, defende a aplicação dos descontos de 99%, com reflexos nas parcelas, com a aplicação analógica ou interpretação extensiva da Lei 14.735/2022. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido e afastada a imputação de litigância predatória. É o breve relatório. VOTO Os benefícios de justiça gratuita foram concedidos na origem (ID 356306958). Passo ao mérito. Transcrevo trechos da sentença: "Compulsando os autos, em especial o contrato de abertura de créditos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 24.0337.187.0000049-5 (arquivo ID 365833024), verifico que este fora celebrado em 10 de outubro de 2018. Observo, ainda, que o autor está inadimplente com o seu contrato desde a prestação de nº 37 vencida em 15/11/2021, consoante informação descrita na peça de defesa da CEF (arquivo ID 430976174). Apesar do inadimplemento pelo tempo superior a doze meses, não é possível a aplicação dos descontos de 92% e 86,5%, ou ainda de 77%, pois o contrato foi celebrado no segundo semestre de 2018, e não até o segundo semestre de 2017, conforme determina a lei. Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade dos demais envolvidos na avença, porquanto a parte autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil. Assim, não cabe mesmo ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA. I - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes. II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,27901% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 3,4% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. IV - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados. V - Elementos dos autos que não afastam a presunção de pobreza. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba…

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