Processo 5002325-98.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002325-98.2025.4.03.6325 AUTOR: UILMA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BENTO STRUZIATTO - SP409342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO UILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu companheiro, Jorge Wilson Crespo Montovani, ocorrido em 30/12/2016. A parte autora alega ter convivido em união estável por mais de 15 anos com o segurado falecido, sendo a convivência pública, contínua e duradoura, encerrando-se com o falecimento deste. Relata terem tido dois filhos em comum: Igor Gabriel dos Santos Crespo Montovani, nascido em 06/09/1995 e Brenda Eduarda dos Santos Montovani, nascida em 28/01/2002. Em razão do óbito, requereu administrativamente, em 20/07/2017, o benefício de pensão por morte, conforme previsão contida no art. 74 da Lei 8.213/91, sendo o protocolo registrado sob o número NB 182.048.902-4. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não foi reconhecida a qualidade de dependente da requerente por ausência de comprovação da união estável com o segurado instituidor. Narra que posteriormente, em 17/01/2023, realizou novo requerimento administrativo de pensão por morte – NB (21) 207.373.801-4, o qual fora novamente indeferido sob os mesmos fundamentos. Esclarece que, em razão do ocorrido, ajuizou ação de reconhecimento de união estável junto à Justiça Estadual, a qual foi julgada procedente (processo n. 1021632-46.2023.8.26.0071). Afirma a parte autora que os requisitos legais para a concessão da pensão por morte estão plenamente demonstrados, consistindo na comprovação: (i) do óbito do instituidor; (ii) da qualidade de segurado à época do óbito; e (iii) da condição de dependente da autora, presumida por força do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Refere ter diversos documentos comprobatórios da união estável, como certidão de óbito, documentos pessoais, comprovantes de residência comum, certidão de filhos em comum, fotos do casal, entre outros. Reforça que, considerando a data do óbito, o benefício deve ser pago pelo prazo de 20 anos, nos termos do 77, § 2º, V, “c”, da Lei 8.213/91. Pediu a concessão do benefício desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, que seja concedido o benefício de pensão por morte desde a data de entrada do segundo requerimento administrativo, em 17/01/2023. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. À inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para dizer se tem interesse na formalização de acordo para adoção de instrução concentrada (id. 396794533). A parte autora peticionou informando não ter interesse na adoção de instrução concentrada, por entender que a união estável é fato incontroverso. Tampouco requereu a produção de prova oral (id. 414397023). O INSS apresentou contestação (id. 422068912). Alega, em preliminar, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com Brenda Eduarda dos Santos Montovani, beneficiária da pensão…
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