Processo 5002326-16.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002326-16.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: JUMA IMOVEIS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A parte apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (Id 308772888) proferida em 22.8.2024, pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JUMA IMÓVEIS LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a conceder a segurança postulada, para determinar que a impetrada receba, processe e julgue o recurso voluntário interposto no processo de crédito n. 10880.986268/2018-55, bem como proceda à exclusão do processo de cobrança n. 10880.990212/2018-03 do CADIN da parte impetrante, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A parte apelante, em suas razões recursais (Id 308772889) alega, em síntese, que a tese de “erro do sistema que tenha afetado exclusivamente o representante da parte impetrante, que inclusive se repetiu em outros 4 (quatro) recursos voluntários protocolados na mesma data, instruídos exatamente da mesma forma e versando sobre a mesma matéria, qual seja, a utilização de saldo negativo de IRPJ, não pode ser aceita.”. Argumenta que a “eventualidade de qualquer erro de sistema não afetaria apenas uma pessoa, mas por certo provocaria reflexos na atuação de várias pessoas. O relato dos autos está mais próximo de uma falha individual no uso da ferramenta eletrônica.”. Afirma que o cancelamento do recurso significa o mesmo que não apresentá-lo, o que configura o fenômeno da preclusão temporal. Invoca a supremacia do interesse público sobre o privado. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, JUMA IMÓVEIS LTDA, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 308772892. Defende, em síntese, que não há que se falar em “descuido” ou em “cancelamento do protocolo sem querer”, pois “o cancelamento do protocolo no Sistema e-CAC pressupõe que a Apelada saiu da aba “solicitação de juntada de documentos”, acessou a aba “minhas juntadas de documentos”, selecionou o processo em questão e, após, a opção “cancelar”, tal como se observa das fls. 32 e 44 do anexo Manual de Funcionalidade do Sistema Processos Digitais (e-Processo) no Portal de Atendimento Virtual (e-CAC)”. Advoga que o interesse público não se resume à preservação do erário, de modo que também reside na preservação da segurança jurídica e do direito à ampla defesa. Ao final, pede que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento da presente ação mandamental: Id 309252251. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da possibilidade de determinar à autoridade…
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