Processo 5002326-35.2022.8.08.0014
TJES • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002326-35.2022.8.08.0014 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: PONCIANO JOSE FIDELIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450, FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES - ES7649 SENTENÇA I. RELATÓRIO VISTOS, ETC. Ponciano José Fidelis, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO POPULAR em face do Município de Colatina e do Estado do Espírito Santo. Sustenta ter havido lesividade ao patrimônio público municipal em razão de operação uma imobiliária articulada entre os requeridos, tendo como objeto áreas integrantes da ‘Praça Sol Poente’, no centro da cidade. Segundo a exordial, o Município doou originalmente uma área de 1.697,40 m² ao Estado para fins de edificação da Promotoria de Justiça de Colatina, conforme a Lei Municipal nº 4.555 de 1999. O prédio ali construído foi demolido em 2017 por falhas estruturais. O autor alega que, com a demolição e o desuso, operou-se o desvio de finalidade, o que deveria acarretar a reversão automática do bem ao Município. Aduz que, em vez de retomar o imóvel antigo, o Município editou a Lei nº 6.859/2021, autorizando a doação de uma nova área, de 2.689,39 m², onde funcionam equipamentos de lazer. Afirma que o negócio jurídico configura uma ‘permuta disfarçada’ de doação para contornar a obrigatoriedade de licitação (Art. 17, Lei 8.666/93). Aponta lesividade social e ao erário pela disparidade de valores entre os terrenos. Pugnou pela nulidade da doação da Lei nº 6.859/2021 e reversão imediata da área da Lei nº 4.555/1999. Liminar indeferida. O Município alegou a falta de interesse de agir quanto à reversão. No mérito, defendeu a discricionariedade do ato e a inexistência de permuta. O Estado contestou asseverando a dispensa de licitação e a supremacia do interesse público institucional. O Ministério Público manifestou-se como custos legis pela legalidade do ato. As partes dispensaram dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da Causa Madura De início, denoto a causa madura para sentença, vez que as questões controvertidas são meramente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Conexão Quanto à conexão com a Ação Popular nº 0005748-74.2020.8.08.0014, tal não mais subsiste, vez que o referido processo foi julgado extinto e arquivado por abandono do autor, conforme se apura nos registros digitais, incidindo a inteligência da Súmula 235 do STJ. Da Falta de Interesse de Agir quanto à Reversão do Imóvel Suscitada pelo Município de Colatina e reforçada pelo órgão ministerial, verifico a carência de ação quanto ao pedido de reversão da área objeto da Lei nº 4.555/1999. Compulsando os autos (Processo Administrativo nº 2017.0018.4651-95), resta comprovado que o Poder Executivo Municipal já deflagrou e está em fase de conclusão do ato de reversão do referido imóvel. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade; inexistindo a necessidade de intervenção jurisdicional para compelir a administração a realizar ato que já se encontra em curso em estrito cumprimento à lei, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a este ponto. No mérito: 1. Da Discricionariedade e do Controle Judicial do…
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