Processo 5002326-59.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002326-59.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002326-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO TAVARES DE ASSIS, MARIA MARCIA LINHARES REQUERIDO: MARIA ELIETE VIEIRA FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS HONORATO - ES7916 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZELLE MOREIRA NASCIMENTO DE CARVALHO - ES30956 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO TAVARES DE ASSIS E MARIA MÁRCIA LINHARES em face de MARIA ELIETE VIEIRA FRANCISCO. Em que pese a parte requerida tenha pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (Id. 79061894), a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) cópias de contracheques; ii) últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; iii) certidão negativa de participação de quadro societário expedida pela JUCEES; iv) dentre outros. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerida, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente . 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6 . A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas…

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