Processo 5002326-73.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002326-73.2026.8.24.0103/SC AUTOR : MAYKON MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS PASSOS BEZ (OAB SC061289) AUTOR : JOAO MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS PASSOS BEZ (OAB SC061289) AUTOR : CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS PASSOS BEZ (OAB SC061289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vício na permuta celebrada, notadamente em razão de suposta ocultação, pela parte requerida, de que não seria legítima proprietária fiduciária do apartamento ofertado no negócio. Com base nessa narrativa, postula, em sede liminar, medidas constritivas e possessórias, voltadas à preservação do resultado útil do processo. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do referido dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a análise do conjunto documental acostado aos autos, especialmente o instrumento contratual juntado no evento 1, CONTR4 , revela que não se encontra suficientemente demonstrado, em juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito, o que inviabiliza, por si só, o deferimento da medida antecipatória pretendida. A controvérsia trazida aos autos está fundada, primordialmente, na alegação de que a parte requerida teria ocultado dos autores o fato de não ser a legítima proprietária fiduciária do apartamento objeto da permuta. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo inequívoco nos elementos probatórios até então produzidos. Isso porque, da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se expressamente consignado que o imóvel objeto da negociação possuía financiamento ativo, sendo igualmente estabelecido, de forma clara, que eventual transferência da titularidade somente ocorreria após a quitação do respectivo financiamento. Neste contexto, não se vislumbra, em análise preliminar, qualquer ocultação dolosa da situação jurídica do bem, ao menos no grau de evidência necessário à concessão de tutela de urgência. Ao revés, o que se depreende é que: - a existência de ônus real (alienação fiduciária) foi expressamente prevista no instrumento contratual; - a transferência da propriedade foi condicionada à quitação prévia do financiamento; - a avença, portanto, já contemplava a circunstância de que o bem não se encontrava livre e desembaraçado no momento da celebração. Em outras palavras, a alegação de surpresa ou ocultação mostra-se, neste momento processual, fragilizada diante do próprio conteúdo contratual subscrito pelas partes, o que enfraquece significativamente a plausibilidade jurídica da tese autoral. Nesse ponto, cumpre registrar que a aferição da eventual existência de dolo, má-fé ou vício de consentimento demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não se presta a antecipar o provimento final em hipóteses em que a matéria controvertida depende de dilação probatória consistente,…
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