Processo 5002326-75.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002326-75.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: HENRY CRISTIAN PERES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Henry Cristian Peres em face do Banco Agibank S.A. Na petição inicial, a parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira requerida, na data de 12/05/2020, o contrato de crédito pessoal não consignado de nº 6883. Afirma que o valor financiado correspondeu a R$ 2.859,80, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 426,23. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao instrumento foi de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano, índices que considera abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de crédito. Sustenta, ainda, que fatores como custo de captação, forma de pagamento por débito automático e perfil da operação não justificariam a taxa aplicada. Pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios com limitação à média de mercado e, como consequência, a redução das parcelas contratuais e a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora por meio da decisão constante no Id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de conexão deste feito com o processo de nº 5002325-90.2025.8.13.0051, requerendo a reunião das ações para julgamento conjunto. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada, sustentando que a simples cobrança de juros em percentual superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. Argumentou que a taxa média atua apenas como parâmetro indicativo e que o perfil socioeconômico da parte autora, caracterizado por elevado risco de crédito e falta de margem consignável, justifica a precificação adotada. Impugnou a validade da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova e rechaçou o pedido de repetição de indébito, afirmando a ausência de ato ilícito ou de pagamento indevido. A parte autora apresentou réplica (Id XXX.XXX.XXX-XX). Rechaçou a preliminar de conexão, sob o fundamento de que as ações discutem contratos distintos, o que demandaria análise individualizada e afastaria o risco de decisões conflitantes. No mérito, reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de conexão A parte requerida pleiteou, em sede de contestação, o reconhecimento de conexão entre o presente feito e a ação de nº 5002325-90.2025.8.13.0051, argumentando a similitude de partes e de causa de pedir remota (revisão de taxas de juros). Compulsando os autos, verifica-se que a questão já foi objeto de análise e deliberação judicial por meio do despacho de Id…
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