Processo 5002327-07.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002327-07.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002327-07.2025.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RODOSNACK GUARAREMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, a parte autora, Rodosnack Guararema Restaurante e Lanchonete Ltda., interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que, em sede de Mandado de Segurança, negou provimento à sua apelação, mantendo a denegação da segurança, conforme a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se é cabível assegurar à impetrante a fruição de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, referente ao PERSE, após a superveniência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025; (ii) se a supressão do benefício equivale à majoração tributária sem observância da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.859/2024 fixou limite financeiro de R$ 15 bilhões para o PERSE, autorizando sua extinção após comprovação formal do atingimento do teto em audiência pública do Congresso Nacional. 4. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas formalizou o cumprimento do critério legal, não havendo ilegalidade ou violação à hierarquia normativa. 5. A revogação do benefício está de acordo com o art. 178 do CTN, tratando-se de isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, sem configurar direito adquirido. 6. A Lei nº 14.859/2024 observou as anterioridades anual e nonagesimal, pois sua publicação e a previsão do teto antecederam a extinção do benefício. 7. A verificação do cálculo do teto de gastos demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, e observou as anterioridades anual e nonagesimal, pois sua publicação e a previsão do teto antecederam a extinção do benefício. 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE, após atingimento do limite de custo previsto na Lei nº 14.859/2024, é legal e não viola os princípios da proteção da confiança, boa-fé e segurança jurídica. 11. O mandado de segurança não comporta dilação probatória para apuração de cálculos técnicos relativos ao teto de gastos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo; TRF3, ApCiv 5011741-86.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Juiz Federal Jose Francisco Da Silva Neto; TRF3, AI 5010417-28.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15.09.2025. (Id n. 352277205) Foram…

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