Processo 5002327-16.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002327-16.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002327-16.2025.4.03.6310 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: GERALDO DIMAS MOSNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a indenização por danos materiais e morais formulado em face da Caixa Econômica Federal por cliente desta, que alega existência de saques indevidos em sua conta bancária. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Dos danos materiais Presente o liame negocial entre as partes, consistente na prestação de serviço de natureza bancária pelo uso de cartão magnético, mister definir, como ponto de partido da presente discussão, a legislação aplicável à espécie – civil ou consumerista –, em especial no que respeita à apuração da responsabilidade civil da ré. Esta questão foi, outrora, objeto de intenso debate jurisprudencial, haja vista que muitos relutavam em atribuir às relações bancárias a natureza de autêntica relação de consumo. Argumentava-se que as instituições financeiras submetiam-se a regramento próprio e, por isso, não eram alcançadas pela legislação consumerista. Este entendimento pode-se dizer superado, desde que editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), bem como decidida pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, relatada pelo eminente Ministro Eros Grau, oportunidade em que restou afirmado que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”. Prevaleceu, na minha visão, a corrente mais concatenada com o espírito e a letra do Código do Consumidor, cujo art. 3º, § 2º, não exclui, ou melhor, insere as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária dentro do campo de incidência da legislação especial. Sob esta perspectiva, que passa a nortear o presente julgamento, parece-me oportuna, de início, a transcrição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este preceito legal institui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, provada a existência do fato (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de…

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