Processo 5002327-41.2023.8.08.0028

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5002327-41.2023.8.08.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002327-41.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EDINEIA FRAGOSO MACHADO MARTINS EXECUTADO: CLODOALDO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da coação pessoal (prisão civil), proposto por Edineia Fragoso Machado Martins, em proveito próprio (alimentos civis) e de sua filha menor, A. L. M. M., em face de Clodoaldo Henrique Martins, ajuizado em 14/12/2023. A exordial visa o adimplemento das parcelas alimentares referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, no montante inicial de R$14.093,87 (quatorze mil, noventa e três reais e oitenta e sete centavos), acrescido das prestações vincendas no curso da lide. Recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita, Id. 37291303. No Id. 39996084, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sob a alegação de quitação integral do débito, colacionando os comprovantes de pagamento encartados no Id. 39996087 e seguintes. Instada a se manifestar, a exequente asseverou que as referidas parcelas adimplidas referem-se, na realidade, aos meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, remanescendo em aberto as competências subsequentes, Id. 41890042. Subsequentemente, no Id. 42289297, coligou-se decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 5000763-27.2023.8.08.0028, a qual reduziu liminarmente o encargo alimentar outrora fixado em favor da ex-cônjuge ao patamar de 1 (um) salário-mínimo nacional, restando inalterada a verba de 1,5 (um e meio) salário-mínimo em prol da filha menor. A exequente procedeu à atualização do débito no Id. 43855158, englobando as parcelas vencidas de março a maio de 2024. O Ministério Público opinou pela intimação do requerido para pagamento sob pena de prisão (Id. 44273994). Ato contínuo, registrou-se alteração no patrocínio da exequente (Id. 63500246). No Id. 65308694, o executado manejou nova impugnação, sustentando haver manifesto excesso de execução. Em suas razões, argumentou que: a) os efeitos da decisão que reduziu a pensão alimentícia devem retroagir à data da citação, nos termos da Súmula 621 do colendo Superior Tribunal de Justiça; b) há visível incorreção nos cálculos apresentados pela exequente; e c) é incabível a aplicação do rito de coerção pessoal (prisão civil) quando a execução envolver alimentos devidos a ex-cônjuge. Na oportunidade, anexou novos comprovantes de pagamento que totalizam depósitos de valores diversos. O Ministério Público opinou pela oitiva da exequente (Id. 69088934). Após intercorrências quanto à localização da credora (Id. 73201864) e peticionamento no Id. 77671413 requerendo o prosseguimento do feito, o Ministério Público reiterou o pedido de intimação da autora para manifestar-se especificamente sobre as alegações de excesso (Id. 83812462). Devidamente intimada (Id. 84038530), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de Id. 91604078. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Decido (Fundamentação). Presentes os…

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