Processo 5002327-56.2024.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002327-56.2024.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002327-56.2024.4.03.6114 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE VALDIMIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIMIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de deficiência e o cômputo de períodos em atividade especial e comum, com vistas à concessão em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 19/11/2003 a 6/12/2013; (ii) enquadrar como atividade especial os lapsos de 18/5/1993 a 17/8/1993, de 20/9/2011 a 6/4/2014 e de 25/6/2018 a 28/12/2022; (iii) determinar a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da deficiência, o enquadramento, como especial, do intervalo de 26/12/1995 a 24/5/1996, bem como a concessão do benefício vindicado. Também não resignado, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial do interstício de 19/11/2003 a 6/12/2003. Impugna os critérios de aplicação da verba honorária e pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade…

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