Processo 5002328-03.2023.8.13.0411
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002328-03.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUVERCI DE ALMEIDA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JUVERCI DE ALMEIDA BARBOSA em face BANCO SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é aposentado do INSS, percebendo benefício previdenciário mensal, e que, no mês de março de 2023, foi surpreendido com a realização de empréstimos consignados em seu nome, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Relata, ainda, que foram creditados em sua conta os valores de R$ 3.957,01 e R$ 19.270,71, em março de 2023, que, imediato, devolveu o valor ao banco requerido, pois não havia realizado nenhum contrato junto à instituição financeira. Narra, contudo, que, mesmo após a devolução dos valores, verificou a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, com descontos mensais, sem que tivesse ciência ou intenção de contratar tais operações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada concedida, ID nº 9809257873. Audiência de conciliação restou infrutífera, ID nº 9856109412. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 9856135150), arguindo, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor realizou a operação por meio de plataforma digital segura, mediante envio de documentos pessoais, validação por biometria facial e assinatura eletrônica, tendo sido o valor do empréstimo devidamente creditado em sua conta bancária. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Impugnação à contestação, ID nº 9862680476. Decisão saneadora, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes informarem acerca das provas, a parte requerida pleiteou prova testemunhal e documental (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O autor requereu o prosseguimento do feito (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Prova documental indeferida, por outro lado, deferido a prova testemunhal, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada, com o depoimento pessoal do autor, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pelas partes, ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução sem novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, nos termos do artigo 489, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO: As partes estão devidamente representadas, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de suposto contrato entabulado entre a parte autora e a parte requerida. Sustenta o autor que foram…
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