Processo 5002328-29.2024.8.21.0125
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002328-29.2024.8.21.0125/RS EXEQUENTE : ROBERIO PUSSI VESSOZI ADVOGADO(A) : LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO (OAB RS087384) ADVOGADO(A) : JULIANA RAMOS FORTES (OAB RS092889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROBERIO PUSSI VESSOZI em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS , objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo coletivo n.º 125/1.13.0001624-0. O exequente, servidor público municipal, requereu a execução do julgado que condenou o Município ao pagamento da remuneração integral nas férias, acrescida do terço constitucional e reflexos no décimo terceiro salário, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 27.732,49. ( evento 1, INIC1 ). Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que a sentença e o acórdão determinaram o pagamento da remuneração integral nas férias e do terço constitucional sobre 45 dias apenas para membros do Magistério , e que o cálculo do exequente incluiria vantagens remuneratórias sem amparo legal para a incidência no terço de férias, como adicionais de insalubridade, horas extras e gratificações específicas não determinadas na sentença. Afirmou que a insalubridade já atuava na base de cálculo do terço constitucional de férias e apresentou cálculo próprio, reconhecendo como devido o valor de R$ 20.997,78, atualizado até 25/11/2024. ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). Em manifestação, a parte exequente concordou com a expedição de requisição de pagamento referente ao montante incontroverso, mas impugnou o cálculo do executado quanto ao saldo remanescente, sob o argumento de que as alegações do executado visavam rediscutir matéria já decidida em segundo grau de jurisdição. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para apurar o real valor devido. ( evento 11, PET1 ). Em réplica, o Município reiterou que a insalubridade sempre integrou a base de cálculo das férias e que o cálculo do exequente não levava isso em consideração. Informou um novo valor que considerava devido, no montante de R$ 18.719,51, atualizado até 02/06/2025, justificando a alteração por um "lapso" na contadoria que, inicialmente, não havia revisado as fichas financeiras do exequente. Juntou memorando da contadoria e fichas financeiras para comprovar suas alegações. ( evento 26, RÉPLICA1 ). Foi proferida decisão recebendo a impugnação e determinando a expedição de precatório referente ao valor incontroverso. ( evento 31, DESPADEC1 ). A Exequente se manifestou requerendo a produção de prova pericial contábil. ( evento 39, PET1 ). Por sua vez, o Município Executado reiterou a juntada de documentos para comprovar que o valor devido corresponde apenas a determinadas médias de horas extras e às diferenças do décimo terceiro salário, solicitando o relatório das férias gozadas pelo servidor e fichas financeiras. ( evento 40, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Da Perícia Contábil A parte exequente requereu a realização de perícia contábil a fim de apurar as diferenças de valores, alegando complexidade nos cálculos. Revendo o posicionamento adotado na decisão anterior, entendo que, no caso em apreço, a prova pericial revela-se desnecessária ao deslinde do feito. A controvérsia instalada nestes autos não demanda conhecimentos técnicos complexos de contabilidade, mas apenas a verificação documental e a realização…
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