Processo 5002328-40.2026.8.21.0034

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002328-40.2026.8.21.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002328-40.2026.8.21.0034/RS AUTOR : ELENARA BOLACEL SANTIS ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) AUTOR : EDELMAR SANTIS ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Procedimento Expropriatório, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ELENARA BOLACEL SANTIS e EDELMAR SANTIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os requerentes postulam, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão e cancelamento dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da matrícula nº 24.211, designado para os dias 26 de maio de 2026, bem como a abstenção de novos atos expropriatórios ou alienatórios até o trânsito em julgado da demanda principal.  Alegam os autores que mantêm com a instituição financeira requerida relação jurídica consubstanciada em operação de crédito imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia. Informam que a relação originou-se inicialmente com a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0010326204, datada de 22 de julho de 2022, a qual foi posteriormente liquidada e renegociada, dando origem à atual CCB nº 0010421809, firmada em 13 de março de 2024, no valor total financiado de R$ 179.853,67, dividido em 240 parcelas mensais. Aduzem que, para garantir a referida operação, a Autora Elenara ofertou o seu próprio imóvel residencial, descrito na Matrícula nº 24.211 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga/RS. Ainda, aduzem os requerentes que, devido à mora, em 24 de fevereiro de 2026, houve a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Banco Santander. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. Da Alegada Proteção do Bem de Família e do Idoso Os autores argumentam que a expropriação do imóvel viola a proteção ao bem de família e ao Estatuto do Idoso, uma vez que o coautor Edelmar Santis , pai da mutuária Elenara, um idoso de 86 anos, reside no local. Fundamentam que, embora o proprietário possa voluntariamente oferecer o bem em alienação fiduciária, o pai da mutuária não participou do contrato e, portanto, sua posse mansa e pacífica, bem como seu direito à moradia, estariam protegidos. Ainda que a situação do coautor Edelmar Santis seja relevante, a análise jurídica para fins de concessão de tutela de urgência em matéria de bem de família dado em alienação fiduciária requer a estrita observância da titularidade do imóvel e da voluntariedade do ato que o gravou. A matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ) e o próprio contrato ( evento 1, CONTR14 ) indicam Elenara Bolacel Santis como emitente e…

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