Processo 5002328-74.2025.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002328-74.2025.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002328-74.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,81% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, com sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior em razão dos juros remuneratórios abusivos; (iii) a adequação da distribuição da sucumbência e do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro de proteção financeira em contratos de empréstimo é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito, pois a imposição configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC e da tese firmada no Tema 972 do STJ. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. No caso concreto, o contrato contém bilhete de seguro e termo de cobrança conjunta assinados pela parte autora, e o bilhete de seguro registra expressamente que o seguro é opcional, sem qualquer evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, o que afasta a configuração de venda casada. 4. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, não é automática e exige a análise das circunstâncias do caso concreto, sendo cabível apenas quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A cobrança de juros remuneratórios com base em cláusula contratual, cuja abusividade é reconhecida posteriormente em juízo, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a controvérsia sobre a legalidade da taxa constitui debate jurídico legítimo e a cobrança amparada em instrumento contratual pode ser considerada engano justificável, afastando a penalidade da devolução em dobro. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, hipótese não verificada no caso. 7. A sucumbência recíproca foi corretamente…

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