Processo 5002328-90.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002328-90.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002328-90.2024.4.03.6324 AUTOR: MIGUEL MARIA DEMETRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA SANTOS BONARDI - SP463551 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BONARDI - SP334263 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER SILVA MACEDO - SP420586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do INSS visando ao reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum dos períodos de 19/02/1987 a 24/01/1990, 04/02/1991 a 27/05/1992, 08/02/1999 a 30/11/2001 e 01/12/2010 a 12/11/2019, alegando exposição a agentes biológicos no exercício de atividades na área da saúde. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos referidos intervalos, apesar da documentação apresentada na esfera administrativa, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Consta nos autos o processo administrativo – DER 16/12/2022 (ID 326614560). Em contestação (ID 350555107), o INSS suscita preliminares processuais e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação da atividade especial nos períodos controvertidos de 19/02/1987 a 24/01/1990, 04/02/1991 a 27/05/1992, 08/02/1999 a 30/11/2001 e 01/12/2010 a 12/11/2019. Alega insuficiência ou irregularidade da documentação apresentada, ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e inexistência de elementos que comprovem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, especialmente no exercício da função de assistente social. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e a não implementação dos requisitos para concessão do benefício pretendido. No curso da instrução, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência (ID 596275927), diante da constatação de demanda anterior (processo nº 0003501-50.2018.4.03.6324), na qual houve reconhecimento da especialidade apenas do período de 04/02/1991 a 27/05/1992, com rejeição do enquadramento especial das atividades exercidas como assistente social em ambiente hospitalar, determinando-se a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos e fundamentos deduzidos na presente ação. A parte autora manifestou-se sobre a questão da coisa julgada (ID 597666832), pugnando pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento do feito com base em novos documentos juntados. É o breve relatório. PRELIMINARES DA PARCIAL COISA JULGADA MATERIAL — PERÍODOS DE 04/02/1991 a 27/05/1992 (reconhecido como tempo especial) e 08/02/1999 a 30/11/2001 e 01/12/2010 a 30/05/2018 (não reconhecidos como tempo especial) — DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA De início, não há como afastar a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 08/02/1999 a 30/11/2001 e 01/12/2010 a 30/05/2018, tendo em vista que, nos autos de nº 0003501-50.2018.4.03.6324, o pedido de reconhecimento da especialidade em tais períodos foi julgado improcedente, fazendo coisa julgada material. Por sua vez, o período de 04/02/1991 a 27/05/1992 deve ser considerado especial no cálculo do tempo de contribuição…

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