Processo 5002329-35.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002329-35.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002329-35.2026.4.04.7114/RS AUTOR : PAULINE ELIS LERMEN ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que PAULINE ELIS LERMEN move em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, por meio da qual requer atribuição de pontuação na Prova Prático-Profissional. Postula a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: b) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, determinando, inaudita altera pars, que: b.1. que a parte Ré proceda à imediata revisão da Prova Prático-Profissional da parte Autora, objeto de evidente erro material, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a devida atribuição da pontuação correspondente aos tópicos apresentados, considerando como válida a peça processual de “Recurso Ordinário”, em observância ao princípio da fungibilidade previsto no item 4.2.6 do Edital, e a produção de todos os efeitos decorrentes, inclusive o reconhecimento da aprovação da parte Autora, caso venha a alcançar a pontuação mínima de 6 (seis) pontos; b.2. seja assegurada à parte autora, até decisão final do presente feito, a participação na 2ª fase da próxima edição do Exame de Ordem, inclusive com a realização da prova prático-profissional na área por ela escolhida, sem prejuízo da posterior retificação de sua nota e/ou aproveitamento definitivo do resultado, caso reconhecida a procedência dos pedidos Relata que se inscreveu no 45º Exame de Ordem Unificado, tendo se submetido à prova prático-profissional (2ª fase) na área de Direito do Trabalho, realizada em 22 de fevereiro de 2026. Afirma ter intitulado sua peça como "Recurso Ordinário", no entanto, a banca examinadora, ao divulgar o padrão de resposta, exigiu a denominação "Recurso Ordinário Adesivo". Em razão da omissão, aponta que a banca atribuiu nota zero à sua peça, nota esta que permaneceu inalterada mesmo após recurso administrativo interposto pela autora. Decido. 1. Emenda à inicial 1.1 Do polo passivo Nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF/4ª o polo passivo do presente ação , em relação à OAB, deve seguir apenas com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul , vejamos:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. 1. O art. 58, VI da Lei 8.906/94 prevê a competência do Conselho Seccional para a realização do Exame de Ordem, privativamente.2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia anulação de questões do Exame de Ordem .(...) (TRF4, ApRemNec 5003617-76.2025.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 17/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.1. O art. 58, VI da Lei 8.906/94 prevê a competência do Conselho Seccional para a realização do Exame de Ordem, privativamente. Precedentes.(...) (TRF4, AC 5013705-31.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS.…

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